TY - JOUR AU - Souza, Rodrigo Paiva AU - Marini, Juliana Mazzotti PY - 2015/05/10 Y2 - 2024/03/28 TI - Gestão de Custos Inter-Organizacional: Discussões sobre o Papel dos Contratos como Instrumento Legal dessa Abordagem à Luz Da Economia de Custos de Transação e da Teoria Integrada do Contrato Social JF - Contabilidade Vista & Revista JA - Contab. Vista & Rev. VL - 25 IS - 1 SE - Artigos DO - UR - https://revistas.face.ufmg.br/index.php/contabilidadevistaerevista/article/view/2875 SP - 119-132 AB - <p>Os contratos entre sociedades apresentam dupla função, uma legitimadora e outra limitadora. Dentre os objetivos desse instrumento legal, destacam-se o aperfeiçoamento do relacionamento entre agentes econômicos, diminuir o nível de incerteza e reduzir os custos de transação. A teoria integrada do contrato social constitui uma abordagem multidisciplinar que auxilia os gestores sobre atitudes e política a serem consideradas no relacionamento inter-organizacional. A gestão de custos inter-organizacional, por sua vez, é uma abordagem de gestão estratégica de custos que visa otimizar a utilização e consumo de recursos na cadeia de valor. Os contratos são instrumentos de formalização dessa abordagem, entretanto, existem princípios universais que influenciam e determinam sua adequação, conhecidos como “hipernormas”. O sistema legal enquadra-se como princípio universal e, quando ignorado, pode levar ao fracasso na operacionalização dos contratos e, consequentemente, da gestão de custos inter-organizacional. Este ensaio teórico discute o papel dos contratos em relações inter-organizacionais à luz da teoria integrada do contrato social e da economia dos custos de transação. Dentre as principais proposições deste ensaio, destacam-se que a abordagem de gestão de custos inter-organizacional poderá aumentar os custos de transação, caso os princípios universais da teoria integrada do contrato social não sejam observados de forma que, onde há o predomínio do Direito Civil, os contratos devem ser elaborados com maior nível de detalhamento, em relação aos países com outros sistemas legais. Não obstante, mecanismos de controle dos contratos devem ser priorizados com objetivo de mitigar comportamentos oportunistas, reduzir incerteza e de aumentar a confiança no relacionamento.</p> ER -